top of page

 

​

 

LEI Nº XXXX/2017

 

​

​

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

Faço saber a todos os habitantes do Município de Capanema – Paraná a seguinte Lei:

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

​

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Capanema com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º1 Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 14 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I – oito representantes de entidades organizadas ou membros da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Capanema, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:

a) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de deficiência auditiva; e

b) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de deficiência física; e

c) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de deficiência mental; e

d) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de deficiência visual.

II – um representante das organizações patronais;

III – um representante das organizações de trabalhadores;

IV – um representante das instituições escolares, de pesquisa e ensino superior;

V – um representante de associações e conselhos de classe;

VI – um representante da Delegacia Regional do Trabalho;

VII – um representante do Núcleo Regional de Educação;

Obs. O número de conselheiros variará de acordo com a realidade de cada local. Cabe salientar que a paridade do conselho é fundamental.

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.

Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Estado/Município.

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:

I – extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;

II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6°.

§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.

§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV – aprovar seu regimento interno;

V– aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 15. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Art. 16. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

1 - Parte relativa ao Decreto no. 5.296, de 02 de dezembro de 2004

​

​

​

Outubro

 

1º Encontro de Formação dos membros do Grupo (Fotos)

Pauta O que é o Conselho Municipal? Conselho Municipal da Pessoa com deficiência, atribuições, funções, composição e dados estatísticos.

Local: Câmara Municipal – 06/10/2016

Horário: 13h30min

​

2ª Formação dos membros do Grupo (Fotos)

Definição do Calendário de Ações

Local: APAE – 13/10/2016

Horário: 13h30min

​

 

Novembro

​

1º Encontro Tema: O que faz um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - CMDPD? 

Local: São José Operário – Pavilhão ( Na Igreja São José Operário) - 03/11/2016

Horário: 19h

​

Encontro Tema: O que faz um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - CMDPD?

Local: São Cristóvão – Centro Social 09/11/2016

Horário: 20h

​

3ºEncontro Tema: O que faz um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - CMDPD?

Local: Pinheiro – Pavilhão - 16/11/2016

Horário: 20h

​

4º Encontro Tema: O que faz um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - CMDPD?

Local: Distrito de São Luis - 24/11/2016

Horário: 20h

​

5º Encontro Tema: O que faz um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - CMDPD?

Local: IFPR - 30/11/2016

Horário: 19h

 

Março/Abril de 2017

​

6º Audiência Pública Tema: O que faz um Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  - CMDPD?

Local: Câmara Municipal –  a definir

Horário: 19h

​

O que é o GT  para formação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD?

O grupo de trabalho para formação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência - CMDPD de Capanema - PR  consiste na reunião de pessoas da sociedade civil e de entidades representantes para discussão, formação e orientação da população para a importância  da criação  do CMDPD com vistas a humanização da população local, construção, elaboração e ajustes na política pública para as pessoas com deficiência ou não do município de Capanema.
Agenda de trabalho
Apoio

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - Capanema

Centro de Referencia da  Assistência Social - CRAS - Capanema

Colégio Estadual Rocha Pombo - Capanema

Colégio Municipal Barão de Capanema - Capanema

Instituto Federal - IFPR Capanema - Projeto de Extensão: Inclusão e Acessibilidade Caminhos para uma sociedade democrática

Contato

cmdpdcapanemapr@gmail.com

Facebook - Fanpage

​

Downloads

Apresentação sobre o que é o CMDPD e dados estatísticos para Download

Notícias
Projeto de Lei para Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD
bottom of page